Wellington Macedo, Advogado

Wellington Macedo

Iturama (MG)
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José Américo Farias dos Santos, Advogado
José Américo Farias dos Santos
Comentário · há 10 anos
Se há um acordo efetuado em juízo estipulando uma pensão, este tem força de sentença, o que pode ser feito é uma execução de sentença, para o pagamento da pensões vencidas, sem prejuízo das vincendas (a vencer).
Se há sentença determinando pensão o procedimento é o mesmo.
Se não há o acordo firmado em juízo e nem sentença determinando pensão, não há o que pedir para traz, o dever de pagar pensão, começa com o ingresso da ação pedindo pensão em juízo, já que o Juiz determina de imediato pensão provisória, que começa a viger de fato a partir da citação, mas que fique bem claro, a obrigação do pai pagar começa a partir da citação, portanto não tem como exigir pensão anterior.

A lei é clara: o marco inicial do dever de pagar alimentos é a data da citação, de modo que os alimentos não podem retroagir ao passado de modo indefinido. A jurisprudência ilustra o tema, verbo ad verbum:

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA NÃO RESSARCITÓRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXIGIBILIDADE DESDE A CITAÇÃO. 1. O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 é de clareza meridiana, ao determinar que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". 2. Não há razão, portanto, para que o efetivo pagamento inicie-se somente depois do decurso de 30 (trinta dias) da citação, mesmo porque a verba alimentar, como sói acontecer, é destinada à sobrevivência do alimentando, plasmada, sobretudo, no dever de cuidado à pessoa que dela necessita, não possuindo assim natureza ressarcitória. 3. Recurso Especial provido (STJ – Recurso Especial nº 660731/SP (2004/0067020-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 08.06.2010, unânime, DJe 15.06.2010)..
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